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Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 52

São isentas do imposto, até 31 de dezembro de 1998, os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, relacionados em anexo à Lei nº 9.493, de 1997 , bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 1º ).

Parágrafo único

Somente farão jus à isenção do imposto, independentemente do seu relacionamento, os acessórios, sobressalentes e ferramentas a que se refere o caput deste artigo que, em quantidade normal, acompanhem o bem isento. Bens de Informática

Art. 52, Parágrafo Único do Decreto 2.637 /1998