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Artigo 51 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 51

O benefício de que trata o artigo anterior somente poderá ser utilizado uma única vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 2º , Lei nº 9.317, de 1996, art. 29 , e Medida Provisória nº 1.640, de 1998, art. 1º ). Máquinas e Equipamentos

Art. 51 do Decreto 2.637 /1998