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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 50

A isenção de que trata o artigo anterior será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos na Lei nº 8.989, de 1995 com as alterações da Lei nº 9.317, de 1996 ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 3º , Lei nº 9.317, de 1996, art. 29 , e Medida Provisória nº 1.640, de 1998, art. 1º ).

Parágrafo único

O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 5º ).

Art. 50, Parágrafo Único do Decreto 2.637 /1998