Artigo 5º, Inciso VIII, Alínea a do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não se considera industrialização:
I
o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a
na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
b
em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II
o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor ( Decreto-Lei nº 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5º, § 2º );
III
a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º;
IV
a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V
o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI
a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III , e Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração 2ª );
VII
a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória ( Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8º );
VIII
a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a
edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b
instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;
c
fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX
a montagem de óculos, mediante receita médica ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III , e Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 5º, alteração 2ª );
X
o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes ( Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 9º );
XI
o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I );
XII
o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I );
XIII
a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
XIV
a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso IV , e Lei nº 9.493, de 1997, art. 18 ).
Parágrafo único
O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas. Embalagens de Transporte e de Apresentação