Artigo 492 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 492
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
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