Artigo 49, Inciso IV do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 49
São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 1998, os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por ( Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, art. 1º , Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, arts. 28 e 29 , e Medida Provisória nº 1.640, de 27 de fevereiro de 1998, art. 1º ):
I
motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II
motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III
cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV
pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.