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Artigo 489, Inciso IV do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 489

Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:

I

quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação secretária for de pessoa física ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 42, inciso I, e Lei nº 7.798, de 1989 , art. 9º);

II

quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação ( Lei nº 4.502, de 1.964 , art. 42, inciso II);

III

quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 42, inciso III);

IV

quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto ( Lei nº 4.502, de 1.964 , art. 42, parágrafo único, alínea "a");

V

quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 42, parágrafo único, alínea "b").

Parágrafo único

Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. Comerciante Autônomo