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Artigo 488, Inciso III do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 488

Consideram-se bens de produção ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 20, art. 1º): I - as matérias-primas;

II

os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

III

os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

IV

as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;

V

as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial. Firmas Interdependentes

Art. 488, III do Decreto 2.637 /1998