Artigo 488 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 488
Consideram-se bens de produção ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 20, art. 1º): I - as matérias-primas;
II
os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III
os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV
as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
V
as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial. Firmas Interdependentes