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Artigo 487 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 487

Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos e definições:

I

as expressões "firma" e "empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 115);

II

as expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º;

III

a expressão "estabelecimento", em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza;

IV

são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;

V

a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;

VI

a expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele;

VII

depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos;

VIII

considera-se, ainda, (depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis. Bens de Produção