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Artigo 486, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 486

Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos deste Regulamento, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões (Lei nº 4.502, de 1964, art. 90).

§ 1º

É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 90, parágrafo único).

§ 2º

Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.

Art. 486, §2º do Decreto 2.637 /1998