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Artigo 485 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 485

O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no art. 334, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado ( Lei nº 9.493, de 1967 , art. 7º).

Art. 485 do Decreto 2.637 /1998