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Artigo 484, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 484

Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria:

I

os que expuserem à venda os produtos do código 2402.20.00 da TIPI, e não declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso III do art. 468 (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 19, inciso V);

II

os importadores de produtos do código 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem qualquer das condições do inciso I do art. 270 ( Lei nº 9.532, de 1997 , art. 50, parágrafo único);

III

os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das posições 7102 a 7104, 7106 a 7111, 7113 a 7116, 9101 e 9102 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no CNPJ ( Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 2º, parágrafo único);

IV

os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do art. 471 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, IV).