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Artigo 482, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 482

As multas de lançamento de ofício serão reduzidas:

I

de cinqüenta por cento, quando o débito for pago no prazo previsto para a apresentação de impugnação ( Lei nº 8.218, de 1991 , art. 6º, e Lei nº 9.430, de 1996 , art. 46, § 2º);

II

de trinta por cento, quando, proferida a decisão de primeira instância, e tendo havido impugnação tempestiva, o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência daquela decisão ( Lei nº 8.218, de 1991 , art. 60, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996 , art. 46, § 2º);

III

de quarenta por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnarão ( Lei nº 8.383, de 1991 , art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996 , art. 46, § 2º);

IV

de vinte por cento, quando, havendo impugnação tempestiva, o parcelamento do débito for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância ( Lei nº 8.383, de 1991 , art. 60, § 1º, e Lei nº 9.430 , de 1996, art. 46, § 2º).

Parágrafo único

A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito ( Lei nº 8.383, de 1991 , art. 60, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996 , art. 46, § 2º).