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Artigo 481 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 481

Está sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos por dia útil de atraso a instituição que não prestar no prazo de que trata o parágrafo único do art. 414 as informações nele referidas ( Lei nº 8.021, de 1990 , art. 7º, § 1º). Redução de Multas