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Artigo 480 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 480

Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista nos arts. 478 e 479 ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 86, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 2º, alteração 25ª). Instituições Financeiras

Art. 480 do Decreto 2.637 /1998