Artigo 480 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 480
Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista nos arts. 478 e 479 ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 86, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 2º, alteração 25ª). Instituições Financeiras