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Artigo 48, Inciso XI do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 48

São isentos do imposto:

I

os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV );

II

os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso III );

III

as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso V ):

a

indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;

b

quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

c

distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;

IV

as amostras de tecidos de qualquer largura, e de cumprimento até quarenta e cinco cm para os de algodão estampado, e trinta cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco cm e quinze cm nas hipóteses supra, respectivamente ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7, inciso VI );

V

os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VIl );

VI

as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVII , Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª , Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1º , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VIII );

VII

os caixões funerários ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XV );

VIII

O papel destinado à impressão de músicas ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XII );

IX

as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª );

X

os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVIII , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª );

XI

o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVI , Decreto-Lei nº 34, de 1966, na alteração 3ª , Lei nº 5.330/67, art. 1º , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VIII );

XII

o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161 );

XIII

o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento ( Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º );

XIV

os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI );

XV

os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973 ;

XVI

os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º inciso II , Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d" , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

XVII

a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º, inciso III , Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

XVIII

os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 4º , Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

XIX

os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação ( Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 1º , Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

XX

as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq ( Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º e § 2º );

XXI

os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990 , desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao de Imposto de Importação ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

XXII

as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas ( Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 17, § 2º , Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988. art. 1º , e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XV );

XXIII

os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ( Lei nº 8.058, de 2 de julho de 1990, art. 1º );

XXIV

os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção ( Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, §§ 1º a 3º ):

a

não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;

b

está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção;

c

está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal;

XXV

os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA ( Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, arts. 3º e 4º, inciso II );

XXVI

os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim ( Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 1º ):

a

as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados ( Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º , e Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1º );

b

as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens ( Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, parágrafo único );

XXVII

os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997 ;

XXVIII

as partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 10 );

XXIX

as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997 , desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 11 );

XXX

os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ( Lei nº 9.493, de 1997, art. 12 ).

Parágrafo único

No caso do inciso XXV ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 76 ):

I

a isenção somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997;

II

para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, a partir de 15 de novembro de 1997, aplica-se o disposto no inciso II do art. 57.