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Artigo 479 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 479

A inobservância de normas prescritas em atos administrativos de caráter normativo será punida com a multa estabelecida no artigo anterior, se outra maior não estiver prevista neste Regulamento.

Art. 479 do Decreto 2.637 /1998