Artigo 479 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 479
A inobservância de normas prescritas em atos administrativos de caráter normativo será punida com a multa estabelecida no artigo anterior, se outra maior não estiver prevista neste Regulamento.