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Artigo 478 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 478

As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de vinte e um reais e noventa centavos ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 84, Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 2º, alteração 24ª, e Lei nº 9.249, de 1995 , art. 30).