Artigo 477 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 477
Serão punidos com a multa de trinta e um reais e sessenta e cinco centavos, aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, o documento de prestação de informações a que se refere o art. 344 ( Decreto-Lei nº 1.680, de 1979 , art. 4º, e Lei nº 9.249, de 1995 , art. 30).