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Artigo 476, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 476

A inobservância do disposto no art. 296 acarretará a imposição das seguintes penalidades ( Lei nº 8.218, de 1991 , art. 12):

I

multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos ( Lei nº 8.218, de 1991 , art. 12, inciso I);

II

multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas ( Lei nº 8.218, de 1991 , art. 12, inciso II);

III

multa de cento e quinze reais e vinte e sete centavos por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor Fiscal, para apresentação dos arquivos e sistemas ( Lei nº 8.218, de 1991 , art. 12, inciso III).