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Artigo 475 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 475

Na mesma pena do artigo precedente incorrerá quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do Fisco, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 85, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 2º, alteração 25ª).

Art. 475 do Decreto 2.637 /1998