Artigo 475 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 475
Na mesma pena do artigo precedente incorrerá quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do Fisco, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a este Regulamento ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 85, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 2º, alteração 25ª).