Artigo 474 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 474
Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena prevista no art. 478 aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por falta de lançamento ou pagamento do imposto ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 85, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 2º alteração 25ª).