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Artigo 472 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 472

Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que não efetivar a importação no prazo estabelecido no art. 269 ( Lei nº 9.532, de 1997 , art. 51).

Parágrafo único

As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial ( Lei nº 9.532, de 1997 , art. 51, parágrafo único).