Artigo 471, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 471
Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o art. 206, na ocorrência das infrações abaixo ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , art. 33, e Lei nº 9.249, de 1995 , art. 30):
I
venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a noventa e nove reais e setenta e dois centavos ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , art. 33, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995 , art. 30);
II
emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de cinco centavos de reais por unidade, não inferior a noventa e nove reais e setenta e dois centavos ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , art. 33, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995 , art. 30);
III
emprego do selo em qualquer das hipóteses previstas no art. 241: multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , art. 33, inciso III, e Lei nº 9.430, de 1996 , art. 44, inciso I);
IV
fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar, ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de vinte e dois centavos de reais por unidade, não inferior a quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos, além da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , art. 33, inciso IV, e Lei nº 9.249, de 1995 , art. 30).