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Artigo 47 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 47

Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido o disposto no § 1º do artigo anterior ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 8º ).

Art. 47 do Decreto 2.637 /1998