Artigo 469, Inciso III do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 469
Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , art. 15):
I
aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o art. 249, ou aos que desatenderem o disposto no art. 278, ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , art. 15, inciso I);
II
aos que, nas condições do inciso precedente, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , art. 15, inciso II);
III
aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no art. 261 ou nas instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal de acordo com o art. 275: multa igual ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de cigarros, de onze centavos de reais por unidade tributada ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , art. 15, inciso III, e Lei nº 9.249, de 1995 , art. 30).