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Artigo 469, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 469

Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , art. 15):

I

aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o art. 249, ou aos que desatenderem o disposto no art. 278, ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , art. 15, inciso I);

II

aos que, nas condições do inciso precedente, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , art. 15, inciso II);

III

aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no art. 261 ou nas instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal de acordo com o art. 275: multa igual ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de cigarros, de onze centavos de reais por unidade tributada ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , art. 15, inciso III, e Lei nº 9.249, de 1995 , art. 30).

Art. 469, I do Decreto 2.637 /1998