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Artigo 467 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 467

Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita no arts. 258 e 263 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinqüenta por cento do seu valor ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , art. 18, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996 , art. 45, inciso II).

Parágrafo único

Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , art. 18, § 2º).