Artigo 467 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 467
Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita no arts. 258 e 263 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinqüenta por cento do seu valor ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , art. 18, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996 , art. 45, inciso II).
Parágrafo único
Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977 , art. 18, § 2º).