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Artigo 466 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 466

Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do art. 197 ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de cento e noventa e seis reais e dezoito centavos ( Decreto-Lei 1.593, de 1977 , art. 32, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , art. 30).

Art. 466 do Decreto 2.637 /1998