Artigo 466 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 466
Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do art. 197 ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de cento e noventa e seis reais e dezoito centavos ( Decreto-Lei 1.593, de 1977 , art. 32, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , art. 30).