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Artigo 462 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 462

As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art. 437, serão punidas com multa prevista no inciso II do caput do artigo anterior independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis ( Lei nº 9.430, de 1996 , arts. 33, § 5º e 44, inciso II).