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Artigo 461, Parágrafo 6 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 461

A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto destacado ou o recolhimento, após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício ( Lei nº 4.502, de 1964 . art. 80, e Lei nº 9.430, de 1996 , art. 45):

I

setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 80, inciso I, e Lei nº 9.430, de 1996 , art. 45);

II

cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 80, inciso II, e Lei nº 9.430, de 1996 , art. 45).

§ 1º

Incorrerão ainda nas penas previstas nos incisos I ou II do caput, conforme o caso ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 80, § 1º);

I

os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 80, § 1º, inciso I);

II

os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 80, § 1º, inciso III);

III

os que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para venda ou industrialização ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 80, § 1º, inciso IV);

IV

os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 80, § 1º, inciso V).

§ 2º

No caso dos incisos I a III do parágrafo precedente, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a destaque do imposto, as multas serão calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto ou a operação, se tributados fossem ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 80, § 2º).

§ 3º

No caso do inciso IV do mesmo § 1º, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente destacada, provar que a inflação decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 80, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966 , art. 165).

§ 4º

As multas deste artigo aplicam-se, ainda, aos casos equiparados por este Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 80, § 4º).

§ 5º

A falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 4º do art. 483 ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 80, § 5º).

§ 6º

As multas deste artigo aplicam-se, também, aos que derem causa a ressarcimento indevido do imposto decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal ( Lei nº 9.430, de 1996 , arts. 44 a 46).

§ 7º

As multas a que se referem os incisos I e Il do caput passam a ser de cento e doze e meio por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos e serão exigidos ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 46):

I

juntamente com o imposto, quando este não houver sido destacado nem recolhido;

II

isoladamente, nos demais casos.