Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II ).
§ 1º
Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º ).
§ 2º
Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 48, não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador ( Lei nº 5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º e Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161 ).