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Artigo 459, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 459

Não serão aplicadas penalidades:

I

aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 442, 443, 445, parágrafo único, inciso I, 463 e 483 ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 76, inciso I);

II

aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 76, inciso II):

a

de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 76, inciso II, alínea "a");

b

de acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância única, em que for parte o interessado ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 76, inciso II, alínea "b", e Lei nº 9.430, de 1996 , art. 48);

c

de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 76, inciso II, alínea "c"). Exigibilidade do Imposto

Art. 459, I do Decreto 2.637 /1998