Artigo 459 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 459
Não serão aplicadas penalidades:
I
aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 442, 443, 445, parágrafo único, inciso I, 463 e 483 ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 76, inciso I);
II
aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 76, inciso II):
a
de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 76, inciso II, alínea "a");
b
de acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância única, em que for parte o interessado ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 76, inciso II, alínea "b", e Lei nº 9.430, de 1996 , art. 48);
c
de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 76, inciso II, alínea "c"). Exigibilidade do Imposto