JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 457, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 457

As infrações continuadas, punidas de conformidade com os arts. 478 e 479, estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 74 e § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 22, alteração 20ª).

§ 1º

Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 74, § 3º).

§ 2º

Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 74, § 4º). Responsabilidade de mais de uma Pessoa

Art. 457, §2º do Decreto 2.637 /1998