Artigo 457 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 457
As infrações continuadas, punidas de conformidade com os arts. 478 e 479, estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 74 e § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 22, alteração 20ª).
§ 1º
Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 74, § 3º).
§ 2º
Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 74, § 4º). Responsabilidade de mais de uma Pessoa