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Artigo 453 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 453

Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 71):

I

da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 71, inciso I);

II

das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 71, inciso II). Fraude

Art. 453 do Decreto 2.637 /1998