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Artigo 452 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 452

Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no art. 132, e parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 1966 , dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 70). Sonegação

Art. 452 do Decreto 2.637 /1998