Artigo 451, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 451
A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
I
nas infrações não-qualificadas ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 69, inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 2º, alteração 19ª):
a
ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada de cinqüenta por cento ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 69, inciso I, alínea "a", e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 2º, alteração 19ª);
b
ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de cem por cento ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 69, inciso I, alínea "b", e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 21, alteração 19ª);
II
nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de cem por cento ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 69, inciso II, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 21, alteração 19ª).
§ 1º
No caso de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto ou do produto, em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração. Reincidência