JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 451 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 451

A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:

I

nas infrações não-qualificadas ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 69, inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 2º, alteração 19ª):

a

ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada de cinqüenta por cento ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 69, inciso I, alínea "a", e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 2º, alteração 19ª);

b

ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de cem por cento ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 69, inciso I, alínea "b", e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 21, alteração 19ª);

II

nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de cem por cento ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 69, inciso II, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 21, alteração 19ª).

§ 1º

No caso de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto, a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto ou do produto, em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração. Reincidência