Artigo 450 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 450
São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 68, § 2º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 2º, alteração 18ª). Majoração da Pena