JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 450 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 450

São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 68, § 2º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 2º, alteração 18ª). Majoração da Pena

Art. 450 do Decreto 2.637 /1998