Artigo 45 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.
Parágrafo único
O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que autorizado pela unidade subregional da Secretaria da Receita Federal.