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Artigo 45 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 45

A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.

Parágrafo único

O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que autorizado pela unidade subregional da Secretaria da Receita Federal.