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Artigo 449, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 449

São circunstâncias agravantes ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 68, § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 2º alteração 18ª);

I

a reincidência específica ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 68, § 1º, inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 2º, alteração 18ª);

II

o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 68, § 1º, inciso II, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 2º, alteração 18ª);

III

a inobservância de instruções dos Auditores Fiscais sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 68, § 1º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 2º, alteração 18ª);

IV

qualquer circunstância, não compreendida no artigo seguinte, que demonstre artifício doloso na prática da infração ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 69, § 1º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 2º, alteração 18ª);

V

qualquer circunstância que importe em agravar as conseqüências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 68, § 1º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966 , art. 2º, alteração 18ª). Circunstâncias Qualificativas

Art. 449, II do Decreto 2.637 /1998