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Artigo 447 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 447

Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 67):

I

determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 67, inciso I);

II

fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 67, inciso II). Graduação