Artigo 447 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 447
Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 67):
I
determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 67, inciso I);
II
fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 67, inciso II). Graduação