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Artigo 446, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 446

As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 66):

I

multa ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 66, inciso I);

II

perdimento da mercadoria ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 66, inciso II);

III

cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 66, inciso V). Aplicação