Artigo 446, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 446
As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 66):
I
multa ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 66, inciso I);
II
perdimento da mercadoria ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 66, inciso II);
III
cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento ( Lei nº 4.502, de 1964 , art. 66, inciso V). Aplicação