Artigo 445, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 445
Os débitos do imposto, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1996 e que tenham sido expressos em quantidades de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997 ( Medida Provisória nº 1.621-30, de 1997 , art. 29).
Parágrafo único
Sobre os débitos referidos neste artigo, incidirão:
I
multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, limitado ao máximo de vinte por cento ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 61);
II
juros de mora calculados à taxa:
a
de um por cento ao mês-calendário ou fração até 31 de dezembro de 1994 ( Lei nº 8.383, de 1991 , art. 59);
b
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo, para fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1995, até o mês que anteceder ao recolhimento, e de um por cento no mês em que o recolhimento estiver sendo efetivado ( Lei nº 8.981, de 1995 , art. 84, e Lei nº 9.065, de 1995 , art. 13).