Artigo 444 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 444
Sobre os débitos do imposto, a que se refere o art. 442, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 61, § 3º, e Medida Provisória nº 1.621-30, de 12 de dezembro de 1997 , art. 30).
Parágrafo único
O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ( Lei nº 5.172, de 1966 , art. 161). Débitos em Atraso