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Artigo 443, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 443

Os débitos do imposto em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 61).

§ 1º

A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 61, § 1º).

§ 2º

O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento ( Lei nº 9.430, de 1996 , art. 61, § 2º). Juros de Mora