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Artigo 442 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 442

Os débitos do imposto para com a União, não recolhidos nos prazos previstos neste Regulamento, ficado sujeitos nos acréscimos moratórios, conforme definidos nos artigos deste Capítulo ( Lei nº 8.383, de 1991 , art. 59, Lei nº 8.981, de 1995 , art. 84, Lei nº 9.065, de 1995 , art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996 , art. 61). Multa de Mora

Art. 442 do Decreto 2.637 /1998